AS AÇÕES COLETIVAS COMO INSTRUMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL

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Na busca pela melhoria da qualidade de vida e de trabalho da categoria representada, os Sindicatos profissionais enfrentam bravas lutas em duas frentes principais.

A primeira frente ocorre na mesa de negociação, nos dissídios coletivos, e nas pressões sobre o Poder Legislativo onde busca conquistar direitos que proporcionem a evolução social da classe trabalhadora. Superada essa fase, parte para a outra frente que é efetivar os direitos assegurados em lei ou norma coletiva. Isso porque nem todas as empresas da categoria econômica correspondente acatam espontaneamente os direitos conquistados.

Nesta frente de luta são diversos os instrumentos utilizados na esfera extrajudicial (mesa redonda, manifestações, paralizações, denúncia ao MTE e MPT, etc.). Todavia, quando não se obtém solução extrajudicialmente, e se conclui que somente o Judiciário poderá compelir o empregador a cumprir suas obrigações, deve-se avaliar qual o melhor instrumento jurídico.

Tratando-se de descumprimento de obrigação a mais de um empregado, tratando-se de ofensa a direitos individuais homogêneos, o instrumento mais adequado são as ações coletivas – ação de cumprimento e ação civil coletiva – especialmente se considerarmos a morosidade do nosso Judiciário.

Isso porque com as ações coletivas o Sindicato pode obter a efetividade dos direitos ainda durante o contato de trabalho, o que raramente ocorre nas reclamações trabalhistas individuais, que, via de regra, são ajuizadas após a rescisão do contrato de trabalho.

Importante ressaltar também que a norma de prescrição quinquenal limita essa efetividade aos últimos cinco anos do contrato impondo ao trabalhador a perda dos direitos mais antigos, caso só venha postular seu direito somente após a rescisão.

Se considerarmos ainda que as ações trabalhistas perduram, em média, por 3/4 anos, não obstante os acréscimos legais (juros e correção monetária) na maioria das vezes o trabalhador não sente a realização da justiça, como ocorre quando vê a empresa passar a respeitar um direito antes respeitado, ainda durante o contrato de trabalho.

Outra resultante dessa atuação é o fortalecimento da crença do trabalhador na entidade que o representa, contribuindo para uma mudança de mentalidade na medida em que induz no representado a percepção e compreensão da efetiva função do Sindicato, afastando a idéia de que sua missão essencial seria prestar serviços assistenciais.

Assim, constatado o descumprimento de obrigação trabalhista por determinado empregador em relação a todos, ou a um determinado grupo de empregados, não há dúvida de que o melhor caminho a ser adotado pelo Sindicato é o ajuizamento de ação coletiva, assegurando que todos os empregados prejudicados tenham seus direitos efetivados ainda durante a vigência do contrato.

Evita-se com isso também a multiplicação de ações trabalhistas a serem ajuizados após as rescisões dos contratos de trabalho, aliviando a carga sobre o Judiciário e contribuindo para a solução célere dos litígios trabalhistas.

Na esfera sindical as ações coletivas à disposição dos Sindicatos para reparação de ofensas à direitos individuais homogêneos são: a) ação de cumprimento, onde se persegue direitos constantes de normas coletivas, e; b) ação civil coletiva onde se busca efetivar direitos assegurados em Lei ou na Constituição Federal.

Ao decidir a ação o juiz proferirá uma sentença genérica deferindo direitos a empregados que preencham os requisitos também fixados na sentença, devendo os direitos serem individualizados na fase de execução. Ex.: Empresa não vem recolhendo FGTS dos empregados. Na sentença o juiz condenará a empresa a depositar o FGTS de todos os empregados que prestaram serviços no período em que ficou comprovado o descumprimento da obrigação. Na fase de execução o Sindicato irá verificar o período trabalhado por cada empregado e apurar o valor devido a cada um.

Importante lembrar também que direitos individuais homogêneos não são direitos com valor monetário idêntico, mas sim direitos decorrentes de uma mesma relação jurídica base. Deste modo, se a empresa adota Banco de Horas sem amparo em norma coletiva, é perfeitamente possível postular as horas extras devidas a todos os empregados, embora cada um tenha cumprido uma jornada diversa. É que a homogeneidade do direito não está condicionada a que tenham todos realizado a mesma quantidade de horas extras, mas sim que o não pagamento seja decorrente da mesma relação jurídica base, no caso, a irregular adoção de Banco de Horas pelo empregador.

Em suma, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu significativamente o Sindicatos, disponibilizando-lhes as ferramentas necessárias para sua franca e livre atuação na defesa da categoria representada, cabendo a cada entidade lançar mão dos instrumentos postos à disposição para cumprir com eficácia essa missão.

HAMILTON GODINHO BERGER

Advogado especializado em Direito do Trabalho e Direito Sindical

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